AGRAVO – Documento:7073746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093403-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em face da decisão proferida pelo magistrado Paulo da Silva Filho no evento 296, DESPADEC1, no curso do cumprimento de sentença autuado sob o n. 0007069-24.2014.8.24.0075, que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, e que, por seus fundamentos, reputou corretos os cálculos apresentados pelo agravado e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado.
(TJSC; Processo nº 5093403-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093403-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em face da decisão proferida pelo magistrado Paulo da Silva Filho no evento 296, DESPADEC1, no curso do cumprimento de sentença autuado sob o n. 0007069-24.2014.8.24.0075, que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, e que, por seus fundamentos, reputou corretos os cálculos apresentados pelo agravado e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado.
Em suma, o agravante argumenta que: (i) preliminarmente, deve ser reconhecida a carência de fundamentação e violação ao contraditório efetivo, sendo genérica a decisão e fazendo uso de fundamentação "per relationem"; (ii) é indevida a chancela do cálculo unilateral apresentado pelo agravado em detrimento do laudo pericial judicial produzido; (iii) é relativa a presunção prevista no art. 524, § 5º, do CPC; (iv) "na hipótese de “expressiva divergência” entre os cenários de cálculos defendidos pelas Partes, é de rigor que a resolução do impasse se dê por meio da realização de perícia judicial imparcial"; (v) a decisão agravada desrespeita decisões desta Corte e limites objetivos do título executivo; (vi) os cálculos estão em desconformidade com as provas contidas no feito; (vii) "não há que se falar em lacuna probatória apta a gerar a incauta homologação dos cálculos apresentados pelo Agravado ou a desconsideração do laudo pericial e parecer impugnativo apresentado pelo Agravante, eis que, conforme acaba de ser demonstrado, a verdade é que o título é indene de dúvidas com relação a serem, as operações revisadas, aquelas comprovadas pelos documentos já presentes nos autos"; (viii) "determinada a realização de perícia técnica para a resolução da drástica divergência entre os cálculos apresentados pelas Partes, fixou-se o ônus do Agravado de detalhar, fundamentadamente, o racional por detrás dos seus cálculos, “em atenção aos extratos até então acostados ao processo”"; (ix) "a ausência desses instrumentos implica, no máximo, na incerteza sobre as taxas e encargos pactuados, mas não na falta de informações sobre os débitos cuja repetição restou ordenada pelo título, porquanto tais encontram-se registradas nos extratos bancários inegavelmente carreados aos autos"; (x) "A principal contestação em relação à conta corrente nº 5.709.577-1 reside na extensão temporal dos cálculos apresentados pela parte autora. O Banco alega que os cálculos da parte autora consideram movimentações desde janeiro de 1995"; (xi) "os documentos apresentados pelo Banco, notadamente a proposta de abertura de conta e extratos de movimentação, comprovam que a movimentação da conta corrente teve início apenas em 29/06/2000, com a abertura oficial em 27/06/2000"; (xii) "a inserção de débitos indevidos alegadamente realizados em período muito anterior ao marco inicial de vigência retratado pelas provas documentais presentes nos autos é igualmente verificada com relação à fração do quantum debeatur relativa à operação de cartão de crédito. Em termos precisos, o cálculo apresentado pelo Agravado indica, acerca dessa contratação, suposta movimentação entre 10/05/1996 e 10/01/1998. Tal período, entretanto, também não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, uma vez que as faturas apresentadas no processo de conhecimento demonstram movimentação apenas entre 17/05/2001 e 17/02/2002"; (xiii) "as faturas juntadas aos autos de conhecimento evidenciam de forma inequívoca o período de utilização do cartão de crédito, compreendido entre 17/05/2001 e 17/02/2002"; (xiv) "A divergência temporal é evidente: a evolução apresentada contempla período anterior em mais de cinco anos ao início da movimentação efetivamente comprovada nas faturas originais"; (xv) "A divergência temporal é evidente: a evolução apresentada contempla período anterior em mais de cinco anos ao início da movimentação efetivamente comprovada nas faturas originais"; (xvi) "deve R$ 46.876,92 (out/2025; Ev. 294, PARECER2, p. 33). Assim, ao Juízo cabia: (I) homologar o laudo pericial equidistante; (II) intimar o Perito para se manifestar sobre as alegações, documentos e pareceres apresentados após o laudo principal; ou (III) intimar a Parte adversa a demonstrar a correlação de seu cálculo com as provas dos autos e explicitar o racional adotado para suprir supostas lacunas informacionais atribuídas à ausência de documentos adicionais. Não se justifica, portanto, o acolhimento do cálculo unilateral do Agravado".
Pugna, nesses termos, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, requereu o seu provimento.
É o relato do essencial.
Prossigo com o exame do pedido liminar.
Os requisitos legais de admissibilidade estão satisfeitos, de modo que conheço do recurso.
In casu, a agravante se limitou a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, demonstrar de forma específica e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, em especial o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de argumentação concreta quanto à urgência da medida e à possibilidade de prejuízo irreversível compromete a análise do pedido, uma vez que o efeito suspensivo em sede recursal constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
Desta feita, indefiro o efeito suspensivo ativo.
Comunique-se a origem.
No mais, abra-se o prazo do art. 1.019, II, do CPC, à agravada.
Após, retornem conclusos.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073746v7 e do código CRC d05b3bef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:49:29
5093403-21.2025.8.24.0000 7073746 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:39.
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